*Renato é PRF, atirador desportivo (CAC) e instrutor do departamento
O direito do cidadão comum que é (CAC), de portar arma de fogo tem gerado muita discussão e controvérsia. Os decretos presidenciais do atual governo que regulamentam a Lei 10.826/2003, tem avançado significativamente no sentido de ampliar o acesso as armas de fogo pelo cidadão comum, bem como garantir direitos relativos a posse e ao porte.
Os novos decretos guardam consonância com a carta constitucional, e manifesta a vontade do poder executivo, portanto são legais, legítimos e obedecem aos limites dos poderes do órgão do qual emanou.
Analisando a legislação vigente, conclui-se que o CAC pode transportar uma arma de fogo (municiada e carregada) se observados os dispositivos:
1) que o armamento pertença a seu acervo cadastrado no Sigma;
2) esteja no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate;
3) apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo;
4) apresentação da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército.
O decreto é claro e amplo em dizer que o deslocamento do CAC pode se dar em qualquer horário e itinerário. Logo não cabe questionamento sobre o melhor ou o “trajeto” mais curto desempenhado pelo atirador, assegurado ainda, o direito de retorno ao local de guarda do acervo. Vale ressaltar que a norma não restringe também a possibilidade do CAC interromper, mesmo que brevemente o seu deslocamento, ou seja, não há prazo pré-estabelecido para o deslocamento. Seria irrazoável que o agente de segurança pública aplicasse uma interpretação restritiva, caso o atirador estivesse retornando com seu armamento um ou dois dias após o treinamento ou competição, incorrendo no caso a consequente violação do direito do atirador desportivo.
Por se tratar de porte, trânsito e transporte de arma e considerando que o deslocamento e circulação de pessoas entre cidades e estados do país é em sua maior parte por meio rodoviário, é salutar o entendimento da Nota Técnica Nº 1/2021/CPT/CGSV/DIOP emitida pela Polícia Rodoviária Federal a qual estabelece os procedimentos de fiscalização de porte e transporte de armas em no âmbito de suas atribuições e competências.
Por força do objeto deste artigo, vamos no ater a parte que trata dos Colecionadores, atiradores e caçadores.
A norma orienta o operador de segurança pública, primeiramente; garantir as condições de segurança do policial, da equipe, do abordado e demais usuários da via. Portanto é de fundamental importância a colaboração total e inequívoca do CAC quanto as solicitações do policial, pois o ato da fiscalização do agente é o controle do estado e o exercício do poder de polícia que vai garantir a correta aplicação da lei em defesa do direito individual e coletivo. É necessário que o policial verifique toda a documentação exigida: (Certificado de Registro (CR), Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), Guia de Tráfego (GT) e Documento de Identificação, válidos e também a arma de fogo que contém os elementos de identificação constantes na documentação apresentada.
Após verificar a validade e, quando possível, a autenticidade dos documentos apresentados, estando o atirador com a documentação correta e em trânsito para treinamento ou competições, o policial deverá liberá-lo.
Caso o atirador não apresente a documentação exigida ou apresente com irregularidades que comprometam a verificação da autenticidade (documento rasurado, ilegível, faltando parte que comprometa leitura) deverá ser confeccionado BOP e conduzido à Polícia Judiciária, por infringência ao disposto nos artigos 14 ou 16 da lei n.º 10.826/03.
A Nota ainda estabelece que se houver constatação de uso ilegal de arma por CAC (disparo de arma de fogo em via pública, arma com numeração suprimida ou raspada, constatação de uso de bebida alcóolica e demais substâncias psicoativas, entre outros) o procedimento a ser adotado é a confecção de ocorrência criminal e condução do envolvido à Polícia Judiciária.
Merece destaque o item da Nota Técnica que estabelece o descumprimento de caráter administrativo, nos casos em que a fiscalização constate que o CAC não está em deslocamento para treinamento, competição, local de abate ou de exposição. No caso em questão, um desvio de finalidade estabelecido pelo decreto Decreto 10.030/03 que aprova o Regulamento de Produtos Controlados, neste caso seria confeccionado uma Comunicação de Ocorrência Policial, qualificando as pessoas fiscalizadas; armas e PCEs encontrados; peculiaridades do evento; e histórico da ocorrência para que o evento seja comunicado ao Exército Brasileiro para providências na esfera administrativa de sua competência. Porém, ele está suspenso judicialmente por não haver entendimento pacífico sobre a questão e consequentemente cria um “limbo legal”, permeado de insegurança jurídica, a qual é prejudicial aos atiradores, policiais e operadores do direito.
A acesso e o direito a posse e ao porte de arma de fogo está passando por avanços significativos, fruto de uma nova demanda da sociedade, ou parte significativa dela, cabendo aos seus governantes atende-las. É fato que a aceitação e reconhecimento das necessidades sociais encontram resistência em retóricas influenciadas muitas vezes por questões ideológicas e de desinformação. Mas tal fato não pode servir de pretexto para limitar direitos e garantias individuais como a defesa da vida e do patrimônio.
Os colecionadores, atiradores e caçadores representam parcela significativa da sociedade, compreendendo profissionais liberais, empresários, militares, agricultores e pecuaristas, operadores do direito e da segurança pública, esportistas, dentre outros… ou seja, “cidadãos de bem” cumpridores de seus deveres que se revestem de requisitos objetivos para o gozo dos seus direitos e anseiam para o atendimento de seus pleitos e expectativas legítimas, característicos de uma democracia estabelecida. Cabe ao estado, fiscalizar, regular, coibir os excessos e punir os irresponsáveis.
Como lecionava Ruy Barbosa: “Fora da lei não há salvação!”
Referencias:
BRAGA, Diego Campos Salgado. (I)legalidade da prisão do atirador, colecionador ou caçador (CAC). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6669, 4 out. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93661. Acesso em: 9 mar. 2022.
Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.629, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021- Altera o Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro, e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.
Decreto n.º 10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento de Produtos.
NOTA TÉCNICA Nº 1/2021/CPT/CGSV/DIOP – Ministério da Justiça e Segurança pública – Polícia Rodoviária Federal – DIOP (Diretoria de Operações)